TSTAIRR 0000396-05.2021.5.05.0251
Horas extras: regime 12x36
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime 12x36
- Ausência de norma coletiva
- Adicional de periculosidade
- Agente de disciplina
- Labor em estabelecimento prisional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12x36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, no particular, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE DISCIPLINA. LABOR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que exerce a atividade de agente de disciplina em estabelecimento prisional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a empregado que exerce a atividade de agente de disciplina em estabelecimento prisional; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte superior; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados na inicial e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa em relação ao tema ¿adicional de periculosidade¿, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado