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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 12199-50.2017.5.03.0131

Intempestividade: quarta-feira de cinzas

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade
  • Quarta-feira de cinzas
  • Dia de expediente forense normal
  • Ausência de comprovação de suspensão do prazo
  • Portanto, fora do prazo legal
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA DE EXPEDIENTE FORENSE NORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. No caso, a publicação do acórdão proferido por esta 1ª Turma ocorreu em 26.02.2025 (quarta-feira), conforme certidão (fl. 731). Assim, a contagem do prazo legal iniciou-se em 27.02.2025 (quinta-feira) e findou-se em 07.03.2023 (sexta-feira), considerando os feriados de carnaval nos dias 03 e 04.03.2025 (segunda e terça-feira, respectivamente). Contudo, os embargos de declaração somente foram opostos no dia 10.03.2025 (segunda-feira). Portanto, fora do prazo legal. 2. Na linha de entendimento desta Corte Superior, a quarta-feira de cinzas é dia de expediente forense normal nesta Justiça Especializada do Trabalho (à tarde) e, ao contrário do que ocorre nos dias considerados feriados e sem expediente forense, não há suspensão do prazo recursal. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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