TSTAg-Ag-AIRR 890-96.2019.5.05.0651
Competência da justiça do trabalho: servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da constituição de 1988
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Sem estabilidade do art. 19 da adct
- Transmudação de regime inválida
- Prescrição bienal
- Permaneceu, pois, como celetista, não podendo, contudo, ser efetivado
- Como marco para a contagem do prazo
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que o Reclamante foi admitido na entidade estatal, sem submissão a concurso público, anteriormente à Constituição de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação). A Turma desta Corte manteve a decisão regional que concluiu o seguinte: o Reclamante " ingressou nos quadros da Reclamada sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 (sua contratação ocorreu em 04 de março de 1985), razão por que, mesmo em face da publicação da Lei nº 8.112/1990, não poderia ter por transmudado o a natureza do vínculo jurídico que mantinha com a ré, de celetista para estatutário. Permaneceu, pois, como celetista, não podendo, contudo, ser efetivado. [...] Assim, não há que se falar, pois, na prescrição do direito de ação prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição vigente, já que não foi extinto o contrato de trabalho existente entre as partes, uma vez que o vínculo celetista que existe entre elas vigora desde a data declinada na exordial, sendo que, nesse particular, não há controvérsia ". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o Reclamante não é estável. Nesse sentido, no presente caso, não se operou a extinção do contrato de trabalho da Parte, havendo uma única relação celetista (sem solução de continuidade e sem incidência da prescrição bienal), pois não houve a transmudação automática de regime celetista para o estatutário diante do Regime Jurídico Único instituído. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Desse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853), além de não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime). Relativamente à "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Reserva de Plenário; Conversão de Regime Jurídico