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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.256

Execução penal: expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Mãe de filhos menores de 12 anos
  • Prisão domiciliar
  • Ausência de excepcionalidade
  • Ré foragida
  • Envolvimento de filho na prática delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RÉ FORAGIDA. ENVOLVIMENTO DE FILHO NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas na espécie.

2. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, quando demonstrada, no caso concreto, situação excepcional apta a evidenciar que o recolhimento imediato ao cárcere poderá acarretar constrangimento ilegal ou prejuízo desproporcional ao sentenciado.

3. A condição de mãe de filho menor de 12 anos, embora mereça especial proteção estatal, não enseja, por si só, direito automático à prisão domiciliar, devendo as circunstâncias concretas ser examinadas pelo Juízo da Execução, competente para a apreciação dos benefícios executórios.

4. No caso, não foram apresentados elementos concretos acerca da situação atual dos filhos ou da indispensabilidade dos cuidados maternos. Ademais, consta da sentença condenatória que a agravante teria praticado o delito de tráfico de drogas com o auxílio de um de seus filhos, situação que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é excepcionalíssima e apta a afastar a pretensão de prisão domiciliar. Além disso, a condição de foragida da agravante não apenas impede o início da execução da pena, como também demonstra a sua falta de intenção em se submeter à aplicação da lei penal, o que, por si só, representa óbice ao pleito formulado.

5. Ausente situação excepcional que justifique a relativização da regra prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal, deve ser mantida a decisão que condicionou a formação da execução ao prévio cumprimento do mandado de prisão.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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