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Jurisprudências

TSTAIRR 0000532-36.2024.5.07.0026

Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Desnecessidade
  • Suspensão da execução provisória
  • Limitação de atos executórios até a penhora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. 3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. PEDIDO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A PENHORA. ART. 896, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUDNAMENTADO. A Reclamada formula pedido sucessivo para, caso não reconhecido o benefício de ordem alegado, seja determinada a suspensão da execução. Entende que a presente execução é provisória e somente pode prosseguir até a penhora. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, a parte fundamentou o recurso de revista tão somente na alegação de violação de dispositivo infraconstitucional e em divergência jurisprudencial, não indicando, portanto fundamento apto a ensejar admissibilidade do apelo que tramita em fase de cumprimento de sentença. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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