STJAgRg no REsp 2.113.506
Direito penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a revaloração da prova, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A condenação está lastreada em amplo arcabouço probatório, o que torna insubsistente a pretensão de absolvição, implicando reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A pena de multa deve guardar correspondência com a reprimenda corporal, considerando o patamar mínimo e máximo da pena cominada pelo tipo penal, conforme art. 49 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revaloração da prova não pode implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 59 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 812.032/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/03/2016.
Tese
1. A revaloração da prova não pode implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.