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Jurisprudências

TSTRRAg 1000677-58.2018.5.02.0468

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 5766/DF
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia devolvida, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, ainda que o desfecho do julgamento seja contrário aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte de origem manifestou-se expressamente sobre a rejeição da preliminar de cerceamento de prova e sobre a impossibilidade de análise da justa causa por ausência de pronunciamento do Juízo de primeiro grau, não havendo omissão a ser sanada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA PELO STF NA ADI 5766/DF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. 2 - Remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, tais obrigações devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos judicialmente. 3 - A execução de referida verba somente será autorizada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar provimento quanto ao tema "Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional"; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Beneficiário da Justiça Gratuita", por disciplina judiciária ao decidido pelo STF na ADI 5766/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo, para o pagamento de tais honorários. A suspensão da exigibilidade prevalecerá pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual a obrigação será extinta, salvo se o credor demonstrar, nesse interregno, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Mantido o valor da condenação para fins recursais.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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