TSTAg-AIRR 20625-19.2015.5.04.0511
Diferença salarial: arquiteto
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Arquiteto
- Piso salarial da categoria
- Jornada de 8 horas
- Piso de 8,5 salários-mínimos
- Reafirmada a diretriz contida na súmula nº 370 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇA SALARIAL. ARQUITETO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. LEI 4.950-A/66. JORNADA DE 8 HORAS. PISO DE 8,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO TEMA Nº 216 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REAFIRMADA A DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 370 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Interpretando-se os termos da Lei nº 4950-A/1996 (que dispõe acerca da " remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária" ) e a diretriz contida na Súmula nº 370 do TST (agora reafirmada no tema nº 216 da tabela de recursos de revista repetitivos), pacificou-se o entendimento de que não houve, pelo legislador, a concessão de jornada reduzida (para as profissões disciplinadas pela Lei nº 4950-A/1996), mas o reconhecimento de base salarial diferenciada quando cumprida jornada que exceda a 6ª hora, de modo que não serão consideradas extraordinárias a 7ª e a 8ª hora diária, mas, para a jornada de 8 horas, o salário mensal mínimo devido aos engenheiros, equivalerá a 8,5 salários mínimos nacionais. Julgados. II. O acordão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA INAPLICABILIDADE DO BANCO DE HORAS. SISTEMÁTICA ADOTADA PELA PARTE RECLAMADA COM FUNDAMENTO EM NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL À CATEGORIA PROFISSIONAL. ARQUITETO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na situação descrita, sequer se tangencia com os fundamentos determinantes firmados no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, porque não ocorre o exame da controvérsia sob a perspectiva da validade ou invalidade da norma coletiva. II. A Corte Regional afasta a regência do banco de horas ao caso, por não se aplicar à categoria profissional a norma coletiva juntada aos autos. A empresa, para implantar e administrar o sistema de banco de horas, se amparava em norma coletiva do sindicato dos metalúrgicos, quando, conforme decidido, seria aplicável norma coletiva do sindicato dos arquitetos. III. Não há a emissão de tese sobre a necessidade de se demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias devidas. Reitera-se ser incontroverso o trabalho em " regime de compensação de horário ", defendendo, a parte reclamada, a aplicação de norma coletiva do sindicato do setor metalúrgico, sendo a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a consequência decorrente do afastamento da incidência da norma coletiva do sindicato dos metalúrgicos, por se tratar de arquiteta. IV. Por qualquer ângulo que se examine os argumentos devolvidos à apreciação, observa-se que a causa não oferece transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo; Controle de Jornada; Banco de Horas