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Jurisprudências

TSTROT 0000671-64.2022.5.06.0000

Descabimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 896, caput, da CLT, “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho”. Por outro lado, nos termos do art. 78, III, “c”, do Regimento Interno do TST, o julgamento de recurso ordinário por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ocorre “em última instância”, a relevar a irrecorribilidade da decisão no âmbito desta Corte Superior. Logo, incabível o manejo de recurso de revista contra acórdão da SBDI-2 do TST no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível. Brasília, 19 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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