Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.863.806

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inexistência de vícios

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Inexistência de vícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admissíveis para reapreciação do caso por mero inconformismo da parte. 2 O acórdão embargado não foi omisso, pois foram analisados os pontos relevantes do recurso e indicado os motivos de fato e de direito para solucionar cada questão a pontada pela defesa.

3. Não houve violação ao art. 619 do CPP, porquanto houve o deferimento da realização de perícia nos celulares apreendidos, momento em que foram identificadas as conversas referentes à venda de drogas, de modo que não se constatou violação da quebra da cadeia de custódia da prova quanto à utilização dessas provas perante as instâncias ordinárias

4. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo fundamento para justificar a oposição dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.