Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 506-65.2014.5.17.0008

Execução: adicional de transferência

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de transferência
  • Reintegração ao emprego
  • Pagamento de verbas do período de afastamento
  • Interpretação do título executivo
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PAGAMENTO DE VERBAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto aos temas da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, do pagamento de adicional de transferência durante o período de afastamento e da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Além disso, reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, e conheceu e deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema para afastar a aplicação da penalidade. Ainda, reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Em suas razões de agravo, a parte exequente sustenta ter ficado demonstrada a clara dissonância entre o acórdão do TRT e o título executivo transitado em julgado, o que revelaria a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto ao aspecto, defende que o título executivo deferiu o pagamento do adicional de transferência por todo o período de afastamento, pois se trata de verba que seria devida ao empregado se estivesse trabalhando, e o comando executivo impõe o pagamento de todas as verbas devidas "tal como receberia se estivesse Trabalhando". Destaca que o título executivo "NÃO definiu as parcelas devidas como sendo exclusivamente "FGTS, contagem do tempo de serviço para férias e natalinas, reajustes salariais, benefícios previstos em norma coletiva".", pois houve consignação da expressão "etc" em sequência, o que lhe permite concluir que houve extensão às demais verbas devidas em decorrência do contrato de trabalho, como o adicional de transferência. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente por entender que o título executivo não deferiu o pagamento do adicional de transferência durante o período de afastamento, mas o condicionou à situação precária quanto à lotação do empregado, o que não se verifica em relação ao período de afastamento, anterior à reintegração ao emprego, uma vez que sequer houve labor nesse período. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática sem alterações. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.