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Jurisprudências

TSTRR 2007-58.2013.5.02.0056

Progressões horizontais: parcelas vencidas e vincendas

  • Direito do Trabalho
  • Progressões horizontais
  • Parcelas vencidas e vincendas
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • Contrariedade configurada
  • Correção monetária
  • Índice aplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 393 DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, mesmo diante da renovação do pedido no recurso ordinário, contrariou a Súmula 393 do TST, que consagra o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3 - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: a) "progressões horizontais - parcelas vencidas e vincendas", por contrariedade à Súmula 393 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e, com amparo na teoria da causa madura, deferir o pagamento das parcelas vencidas e vincendas sobre as progressões e diferenças salariais já reconhecidas; b) "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Custas inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Promoção

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