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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010812-18.2022.5.03.0036

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Apólice com indicação do respectivo número
  • Deserção afastada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – APÓLICE COM INDICAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO – DESERÇÃO AFASTADA. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – APÓLICE COM INDICAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO – DESERÇÃO AFASTADA. Diante da possível violação aos artigos 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – APÓLICE COM INDICAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO – DESERÇÃO AFASTADA. Observa-se que o TRT consignou que o registro da apólice na SUSEP não foi comprovado pela reclamada, ora agravante, no prazo alusivo ao recurso, motivo pelo qual o recurso ordinário foi considerado deserto. De fato, esta Segunda Turma possuía o entendimento de que, caso o recorrente não comprovasse no momento de interposição do recurso que a apólice de seguro possuía registro perante a SUSEP, não estavam atendidos os requisitos constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Todavia, tal entendimento foi superado pela nova composição desta Turma, de forma a acompanhar o entendimento da maioria das Turmas desta Corte. Assim, entende-se que para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. No caso, o regional declarou a deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que a reclamada não apresentou a comprovação do registro da apólice no prazo alusivo ao recurso. Todavia, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Portanto, não se pode falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1. conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; 2. conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; 3. conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao regional de origem para apreciação do apelo como entender de direito. Brasília, 18 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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