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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 10372-15.2019.5.18.0002

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Intervalo interjornada
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ao fundamento de que, embora se trate de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, constatou-se que a parte, ao interpor o recurso de revista, não atendeu o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, porquanto não alegou violação de dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra o óbice da decisão agravada, limitando-se a reprisar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Reclamante, ora Agravante, manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu devidas as diferenças salariais e as horas extras referentes ao intervalo interjornada suprimido, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a concessão da justiça gratuita ao Reclamante. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DO CÁLCULO DA MATRIZ SALARIAL PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. 4. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DO CÁLCULO DA MATRIZ SALARIAL PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DO CÁLCULO DA MATRIZ SALARIAL PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no caso, se a aplicação das normas coletivas que modificaram os parâmetros do cálculo da matriz salarial prevista no Plano de Cargos e Remuneração configura alteração contratual ilícita. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da alteração da matriz salarial, por meio de norma coletiva, por entender se tratar de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96). Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Verifica-se que a matéria em debate – critérios de reajuste salarial - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, garante a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva. 4. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva, decidiu em descompasso com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Julgados desta 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ocorre que as questões pontuadas nos embargos declaratórios opostos perante o Juízo de origem, relativas à validade da norma coletiva pactuada, não foram objeto de análise, restando pertinente a oposição da medida aclaratória, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, inexistindo intuito protelatório, incabível a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transcendência política caracterizada. Violação do artigo 5º, LV, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DO CÁLCULO DA MATRIZ SALARIAL PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR NORMA COLETIVA", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade dos instrumentos coletivos, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da correção dos valores das referências contidas nas matrizes salariais; e IV -conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA", por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Reajuste Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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