TSTAg-AIRR 0000624-47.2023.5.09.0655
Assédio moral: não comprovação da conduta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Assédio moral
- Não comprovação da conduta
- Óbice processual
- A conduta do assédio não foi comprovada
- Despesa pelos deslocamentos
- Alteração de local do trabalho a pedido do reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual, consubstanciado na impossibilidade de revisão da matéria de fato como articulada no acórdão (Súmula 126 do TST), inviabilizando o exame da transcendência da causa. II. No caso dos autos, as testemunhas não se mostraram aptas para comprovar os argumentos da parte reclamante. A conduta do assédio não foi comprovada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESPESA PELOS DESLOCAMENTOS. ALTERAÇÃO DE LOCAL DO TRABALHO A PEDIDO DO RECLAMANTE. RENÚNCIA AO RECEBIMENTO DO VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa não oferece transcendência porque o reclamante requereu a alteração de posto de trabalho e renunciou ao recebimento de vale-transporte. Por outro lado, não há manifestação do Tribunal Regional não se manifestou sobre a “incompatibilidade de horários” do transporte público. II. Os arestos acostados não servem para demonstração de divergência jurisprudencial uma vez que partem de premissas fáticas diversas das registradas no acórdão do Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Como decorrência lógica da total improcedência da reclamatória trabalhista, estão prejudicados os pedidos relacionados à responsabilidade subsidiária do ente público e dos honorários de sucumbência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator