TSTAg-AIRR 1002117-96.2023.5.02.0021
Competência material da justiça do trabalho: pccs
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Pccs
- Fundação casa
- Pretensão relacionada à diferenças salariais
- Matéria de natureza trabalhista
Ementa
AGRAVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PCCS. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA À DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Julgamento do Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF foi fixada a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional de Trabalho registrou que o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais, com fundamento nos critérios de merecimento e oportunidade estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da FUNDAÇÃO CASA. Razão pela qual reconheceu a competência desta Especializada para apreciar e julgar a pretensão do autor, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito. 3. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator