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Jurisprudências

TSTAR 1000119-45.2025.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Base de cálculo da rmnr
  • Inclusão dos adicionais
  • Diferenças salariais
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento aos Embargos, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados.”; e b) “...o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal — Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal — Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas.”. Ao final, concluiu-se que “Na espécie, portanto, há que prevalecer a condenação ao pagamento de diferenças a título de ‘complementação da RMNR’, em face da exclusão, do seu cômputo, dos adicionais noturno, de periculosidade e "hora de repouso e alimentação". Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória, e, no mérito, julgá-la procedente para , em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido nos autos da reclamação trabalhista nº E-ED-RR-1860-16.2011.5.02.0472, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais, a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Libere-se o depósito prévio. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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