TSTRR 0010332-87.2023.5.15.0095
Banco de horas: descaracterização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Descaracterização
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. No caso, o Tribunal Regional manteve a validade do banco de horas instituído individualmente, registrando que a extrapolação do limite de dez horas diárias ocorreu de forma meramente pontual, ocasional e esporádica (três ocasiões), já sob a égide da referida legislação. Ademais, a Corte de origem consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, uma vez que o demonstrativo apresentado em réplica continha falhas e divergia dos cartões de ponto, cuja veracidade fora expressamente reconhecida pela empregada em audiência. Nesse contexto, a pretensão recursal de invalidar o regime compensatório ou de demonstrar a prestação de labor extraordinário impago demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator