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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000133-73.2023.5.05.0001

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Transcrição de trecho integral e no início das razões recursais
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INTEGRAL E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição dos fundamentos do acórdão regional de forma integral e no início das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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