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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000767-92.2022.5.05.0037

Reconhecimento de relação de emprego: motorista

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Ante a possível violação aos artigos 1º, III, e 7º, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre empresa-plataforma digital (Uber) e motorista, especialmente à luz do requisito da subordinação jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, não restaram configurados os requisitos da relação de emprego dos arts. 3º e 4º da CLT, especialmente pela ausência de subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação empregatícia entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) “É de se dizer que "logar" e "deslogar" no aplicativo para smartphone Uber é decisão puramente potestativa do Motorista-parceiro. É ele quem irá definir quando irá prestar seus serviços e por quanto tempo ficará ativo (disponível ou on-line)”; (ii) “Em que pese a UBER estimule a maior disponibilidade possível dos motoristas-parceiros - inclusive para o próprio sucesso de sua empreitada -, é fato inafastável que não há imposição de qualquer natureza e, verdadeiramente, o acesso e o tempo de permanência no aplicativo de entrega se dá ao mero alvedrio e pela livre conveniência do prestador serviços”; (iii) “O tipo de meio utilizado para a realização de viagens - carro próprio, alugado, emprestado, modelo novo ou antigo, hatch ou sedan etc. - e o modo de execução da prestação de serviço - o percurso e o tempo, por exemplo - também ficam a crivo do motorista-parceiro”. Assim, a Corte Regional concluiu que “vê-se que o serviço de transporte era desenvolvido pelo querelante com autonomia ou sem subordinação, na medida em que era realizado de acordo com seus interesses, no horário que melhor lhe conviesse, facultando-se, inclusive, a recusa de ofertas.”. O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada “subordinação pelo algoritmo”, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte reclamante fez uso legítimo da medida, apontando supostas contradições e omissões acerca de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que não se configurou a intenção manifestamente protelatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante para que seja processado o Recurso de Revista; por unanimidade, II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tópico ¿reconhecimento de relação de emprego ¿ motorista ¿ empresa-plataforma digital (uber) - presença de elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT ¿ reenquadramento jurídico dos fatos¿, por afronta aos arts. 1º, III e 7º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, restabelecendo a sentença de origem; por unanimidade, III - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tópico ¿multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios¿, por afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por embargos protelatórios na ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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