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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010639-07.2015.5.01.0226

Execução: preclusão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. Tendo em vista que a parte não se insurgiu quanto a suscitada nulidade na primeira oportunidade que tinha para falar nos autos, com efeito, a matéria se encontra preclusa, nos termos do art. 795 da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Descabe a pretensão de inexigibilidade do título judicial, seja porque este é anterior ao Tema 246 (RE 760.931) firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante disciplina o art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, seja porque o título judicial ora questionado está em harmonia com a tese fixada no mencionado tema de repercussão geral. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial n° 382 da SDI-1/TST, que prevê que "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997" . 2. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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