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Jurisprudências

TSTAIRR 0000751-10.2024.5.10.0012

Procedimento sumaríssimo: preliminar de ilegitimidade passiva ad causam

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista somente é viabilizado por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. A revista não alcança conhecimento, no aspecto, tendo em vista que os arts. 5º, XX e LV, 7º, XXVI, e 8º, I, III, IV e VI, da CF não tratam da matéria correlata à ilegitimidade passiva, não sendo possível, dessa forma, visualizar a sua afronta direta, nos termos dispostos no aludido dispositivo consolidado. 2. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso, quanto ao tema, não está adequadamente fundamentado, a teor do que dispõe o artigo 896, § 9º, do texto consolidado, pois não há indicação de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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