TSTRR 11073-54.2017.5.15.0058
Horas in itinere: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Norma coletiva
- Base de cálculo
- Validade
- O colendo Tribunal Regional manteve a r
- Portanto, a decisão do col
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a validade de norma coletiva em que se estabeleceu o pagamento das horas in itinere com base no piso salarial. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que considerou inválida a norma coletiva que determina a base de cálculo das horas in itinere , sob o fundamento de que "a base de cálculo das horas de percurso deve ser a mesma utilizada para o cálculo das horas extras, sendo inválida cláusula de norma coletiva que estabeleça valor inferior" (pág.525). Em decisão proferida no tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à fixação da base de cálculo das horas in itinere , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art.7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva em que se adotou o piso salarial como base de cálculo das horas in itinere e, consequentemente, excluir da condenação as diferenças deferidas em razão do cálculo da parcela sobre a efetiva remuneração recebida pelo trabalhador (integração das parcelas de natureza salarial).
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva