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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 7700-89.2005.5.15.0137

Dispensa imotivada de empregado público concursado

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado público concursado
  • Sociedade de economia mista e empresa pública
  • Modulação dos efeitos
  • Dispensa imotivada ocorrida antes do marco modulatório (4/3/2024)
  • Validade
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SbDI-1, no julgamento do Processo n° E-ED-RR–1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT em 2/3/2018, cujo redator designado foi o Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu, por maioria, que, em princípio, não caberia recurso de embargos para discutir nulidade de decisão da Turma ou do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência da SbDI-1 e a inevitável variação das circunstâncias fático-processuais específicas de cada caso, de modo que tal procedimento configuraria verdadeiro controle do conteúdo das decisões embargadas, o que não se enquadraria na referida competência desse Órgão fracionário, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a possibilidade de aferição de divergência jurisprudencial em análise de alegação de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional seria impossível, pois seria preciso examinar todo o conjunto de elementos da decisão embargada e do julgado paradigma para concluir se houve deficiência de fundamentação ou não, o que escaparia à função ontológica da Subseção, que é a uniformização de teses das Turmas deste Tribunal, e, nesses casos, não haveria, substancialmente, tese a confrontar, mas tão somente fatos. Esse foi o objetivo do legislador ao alterar as hipóteses de cabimento do recurso de embargos pela Lei nº 11.496/2007 e retirar a possibilidade de conhecimento desse apelo por violação de lei e/ou da Constituição Federal. Incabível, portanto, recurso de embargos para análise de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual é despiciendo o cotejo de teses com os arestos trazidos a confronto. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. TEMA Nº 1.022. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO (4/3/2024). VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 28/2/2024, no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE nº 688.267), decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese vinculante de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados ". Por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte decidiu pela " modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Desse modo, a tese firmada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral possui "eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento" , ou seja, 4/3/2024. Assim, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SbDI-1, segundo o qual " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. No caso dos autos, considerando que a dispensa do reclamante ocorreu antes dessa data, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE nº 688.267), sendo válida a despedida imotivada. Embargos conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos da reclamada quanto ao tema "Dispensa Imotivada de Empregado Público Concursado", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, restabelecendo a sentença de origem nesse particular.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Nulidade

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