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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020759-89.2017.5.04.0571

Execução: diferenças salariais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Interpretação do título executivo
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Cumulação de correção monetária e juros de mora na fase pré-judicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 123 da SbDI-2 do TST, a configuração de ofensa à coisa julgada exige dissonância patente entre o acórdão regional questionado e o título exequendo, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista que o TRT de origem limitou-se a realizar a interpretação do alcance do título executivo. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A Suprema Corte, no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. No caso, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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