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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.153.517

Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Absolvição por insuficiência de provas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu os recorridos dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, reformando a sentença condenatória de primeiro grau.

2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau pelos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; art. 33, caput; e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006.

3. O acórdão reformou a condenação, absolvendo os recorridos com base na insuficiência de provas para comprovar a materialidade dos delitos, especialmente a ausência de apreensão de drogas, e na falta de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu os recorridos por falta de provas suficientes, pode ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem concluiu que inexistem provas da existência de uma associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas, estabelecida de maneira organizada, com alguma forma de hierarquia, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013.

6. A Corte também concluiu pela ausência de provas suficientes da materialidade do crime de tráfico de drogas.

7. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, o acórdão concluiu não haver provas claras e induvidosas acerca do vínculo associativo e estável para o cometimento do tráfico de drogas.

8. As conclusões da instância de origem, soberana na análise da prova, são inatacáveis por esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado da Súmula 7.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise da prova pela instância de origem é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, II e VII.

Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 2.567.177/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

Tese

"1. A análise da prova pela instância de origem é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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