STJAgInt no AREsp 3.228.472
Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281 do STF, por ter sido o recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, contra decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias.
4. A interposição de recurso especial diretamente contra decisão monocrática do relator, sem prévia interposição de agravo interno, impede o exaurimento da instância e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
5. Não demonstrada fundamentação capaz de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.