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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.041

Estupro de Vulnerável: fundamentação Genérica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de Vulnerável
  • Fundamentação Genérica
  • Sú mula 7 do STJ

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Fundamentação Genérica. Sú mula 7 do STJ. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 217-A e 71 do Código Penal, à pena de 15 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.

3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a sentença e o acórdão não enfrentaram argumentos defensivos capazes de infirmar a condenação. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório.

4. No agravo regimental, o agravante reiterou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e requereu o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido ou a absolvição por falta de provas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

7. O acórdão recorrido analisou o contexto probatório e fundamentou a manutenção da condenação com base nos depoimentos das vítimas, corroborados por testemunhos e pela técnica de depoimento especial, sendo suficiente para justificar a conclusão adotada.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.

9. A invocação do art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP é inadequada, pois tal dispositivo refere-se a decisões que decretam prisão preventiva ou denegam liberdade provisória, não se aplicando a sentenças condenatórias ou acórdãos que mantêm condenação.

10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, o que foi observado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevo probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.

3. O art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP não se aplica a sentenças condenatórias ou acórdãos que mantêm condenação.

4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 71; CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevo probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.

3. O art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP não se aplica a sentenças condenatórias ou acórdãos que mantêm condenação.

4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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