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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001244-61.2015.5.02.0032

Execução: férias dobradas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FÉRIAS DOBRADAS. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à apuração dos valores devidos a título de férias, conforme determinado no título executivo. 3. O Tribunal Regional assentou que a “r. sentença da fase de conhecimento, ID 440326c (fls. 553/565 do PDF), não reformada por este E. Regional em sede de recurso ordinário, deferiu ao reclamante o pagamento de férias vencidas e simples com 1/3 referente ao período aquisitivo 2013/2014; férias proporcionais com 1/3 de 2014/2015 (8/12); [...] férias vencidas em dobro com 1/3 (art. 137, da CLT) referentes aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2011. Deferiu ao empregado, também, reflexos em férias + 1/3 das horas extras e das diferenças salariais pelo reconhecimento da real função exercida pelo reclamante”. Após, com arrimo na perícia contábil, firmou convicção de que “não há pagamento em duplicidade, como alega a 1ª reclamada, mas sim correta apuração de reflexos de horas extras e diferenças salariais nas férias + 1/3 devidas em dobro ao exequente, nada havendo a acolher”. 4. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos para apuração das férias deferidas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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