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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000005-08.2023.5.06.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: inobservância dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Diferenças salariais por acúmulo de função
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu na peça recursal trecho dos Embargos Declaratórios no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da alegada omissão, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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