TSTAg-AIRR 88-72.2019.5.17.0002
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação do percentual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação do percentual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. O art. 791-A da CLT define como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A norma, contudo, não retira do julgador a faculdade de, dentro dos limites legais, fixar o percentual de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em hipóteses que envolvam interesse público primário e recursos públicos. Não configurada violação ao art. 791-A da CLT quando a Corte Regional, embora adote o proveito econômico como base de cálculo, modula o percentual em razão das peculiaridades do caso concreto e da repercussão coletiva da condenação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.