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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.693

Honorários advocatícios contratuais: habilitação em falência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados.

2. A controvérsia trata de habilitação de crédito de honorários advocatícios contratuais em processo de falência.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da habilitação, por reconhecer que honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, aplicando o princípio da relatividade dos contratos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao aplicar a relatividade contratual; (ii) saber se o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais por dedução do crédito do constituinte perante a massa falida; (iii) saber se os arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do CPC asseguram a natureza autônoma, alimentar e privilegiada dos honorários, viabilizando sua habilitação em falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 421 do CC não foi apreciada no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração relativamente ao prequestionamento da matéria.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva do cliente, sendo inadmissível sua cobrança ou habilitação contra a parte sucumbente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de lei federal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ veda a habilitação de honorários contratuais contra a parte sucumbente e afasta, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, a constituição de obrigação contra quem não celebrou o contrato."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24; CPC, art. 85, §§ 11 e 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.228.967/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.763/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/5/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de lei federal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ veda a habilitação de honorários contratuais contra a parte sucumbente e afasta, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, a constituição de obrigação contra quem não celebrou o contrato."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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