TSTAg-EDCiv-AIRR 1001154-02.2021.5.02.0040
agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento da Executada não foi conhecido, por incabível, ante os termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior, pois o recurso de revista foi denegado com fundamento na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST nos Tema 174 de IRR. 2. No agravo, a Parte não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.712,12 (quatro mil, setecentos e doze reais e doze centavos),em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Exequente. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator