TSTAg-AIRR 12503-10.2017.5.15.0133
Descumprimento do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Transcrição praticamente integral da petição de embargos de declaração
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
- Quebra de Caixa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS TRECHOS EM QUE SE BUSCOU O PRONUNCIAMENTO DA CORTE REGIONAL SOBRE AS TESES VEICULADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional