TSTAg-AIRR 0010445-59.2024.5.03.0024
Sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Aviso prévio
- Dedução indevida
- Portanto, não atendido o disposto no art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, não há como analisar o recurso do ponto de vista da violação do princípio da legalidade inserto no art. 5º, II, da CF, porquanto eventual afronta ao dispositivo mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, pois, primeiramente, seria necessária a análise de dispositivo infraconstitucional. A indicação de contrariedade à súmula 276, do TST também não viabiliza o debate, porque não trata da possibilidade de o empregador descontar o aviso prévio não cumprido pelo empregado. Portanto, não atendido o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator