TSTAg-AIRR 0000479-85.2024.5.06.0413
Empresa que realiza atividades típicas de correspondente bancário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa que realiza atividades típicas de correspondente bancário
- Enquadramento como financiário ou bancário
- Impossibilidade
- Terceirização de serviços
- Fraude trabalhista não verificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I.O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO OU BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE TRABALHISTA NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as empresas que atuam como correspondentes bancários, efetuando atividades como captação de clientes, cadastros, direcionamento de propostas para liberação de recursos e outras correlatas não se equiparam a bancos ou financeiras, de modo que é incabível o enquadramento de seus empregados como bancários ou "financiários". Da mesma forma, não há que se falar em fraude trabalhista. II. No tocante à tese recursal relacionada à “teoria do empregador único” e ao óbice para a terceirização de serviços decorrente do grupo econômico havido entre as partes reclamadas, não houve pronunciamento pela Corte de origem e, por consequência, o prequestionamento necessário para o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula 297 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. CARTÕES DE PONTO ACOSTADOS AOS AUTOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias, o Tribunal Regional registrou expressamente que a parte reclamada carretou aos autos cartões de ponto válidos e, por sua vez, a parte reclamante deixou de apresentar amostragem das alegadas horas extraordinárias prestadas e não quitadas ou compensadas. III. Para se concluir de forma contrária à decisão regional, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação pela Corte de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator