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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001281-94.2023.5.13.0002

Diferenças salariais: supressão das progressões funcionais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Supressão das progressões funcionais
  • Omissão não configurada
  • Nota-se que não há se falar em omissão ou contradição no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no que se refere às diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão ou contradição no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o Tribunal Regional consignou que é incontroverso que houve a supressão de progressões funcionais nos contracheques do reclamante. Ainda, destacou que o direito à compensação reconhecido na ação coletiva refere-se apenas aos efeitos pecuniários da decisão, para fins de apuração das diferenças devidas, não tendo sido autorizada a extinção da obrigação de fazer, relativa à implantação das progressões deferidas, conforme consta na decisão datada de 22.01.2015, proferida pelo juiz da mencionada ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001. Frisou que não há que se falar em supressão das referências salariais do trabalhador, tendo em vista que a decisão exarada no processo nº 0104400- 70.2006.5.13.0001 não determinou ou autorizou a retirada de progressões. Destacou, por fim, que na ação coletiva ou em qualquer outra ação, não há autorização para supressão de referências salariais, não havendo amparo jurídico para a revogação unilateral das progressões salariais. Explicou que, por tais razões, concluiu-se que o reclamante faz jus à reimplantação das referências salariais suprimidas, bem como ao pagamento das respectivas diferenças. Diante do relatado, concluiu que o acórdão regional firmou entendimento a respeito da matéria com base no conjunto probatório dos autos e da ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001, e, por tais razões, aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, referindo que não se divisa ofensa direta e literal dos dispositivos indicados (arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 884 do CC). 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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