TSTAg-AIRR 20731-54.2019.5.04.0021
Execução: horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Coisa julgada
- Já o intervalo decorre da sua não fruição
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "o título executivo contempla duas condenações distintas: horas extras, em razão da extrapolação do regime compensatório e intervalo intrajornada suprimido a ser pago como extra. A primeira decorre do elastecimento da jornada além do limite legal, ao final da jornada. Já o intervalo decorre da sua não fruição. Assim, não há falar no pagamento em duplicidade" . Nesse contexto, para se acolher a alegação de violação à coisa julgada –pagamento em duplicidade –seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição