TSTAg-AIRR 0101278-66.2021.5.01.0483
Aplicação de suspensão disciplinar: inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Aplicação de suspensão disciplinar
- Ausência de comprovação de efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. De outra parte, é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator