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Jurisprudências

TSTRR 1063-32.2020.5.09.0245

Regime de compensação de jornada: horas extras habituais

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Horas extras habituais
  • Labor em dias destinados à compensação
  • Invalidade material do acordo
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL DO ACORDO. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. INAPLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. Nesse contexto, o entendimento consubstanciado no item IV, parte final, da Súmula nº 85, do TST, somente se aplica aos casos em que há inobservância de requisito formal para a compensação de jornada, desde que não dilatada a carga máxima semanal. 3. Nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, houver descumprimento dos requisitos materiais, como o labor nos dias destinados à compensação da jornada, será devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. 4. Com efeito, o entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, bem como o labor nos dias destinados à compensação, invalida integralmente o sistema de compensação , sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo inaplicável a parte final do item IV, da Súmula nº 85/TST. Nesse sentido, o Tribunal de origem incorreu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, por má aplicação da referida Súmula nº 85 do TST. Precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, por má-aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando o período imprescrito até 10/11/2017, mantendo-se inalterado o disposto no acórdão quanto ao período posterior àquela data (por não ser objeto da controvérsia recursal) e aplicando o adicional de no mínimo 50% (salvo adicional normativo mais benéfico) e reflexos decorrentes, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Custas a cargo da reclamada, adotando o valor arbitrado na sentença de R$ 200,00 (duzentos), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil).

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