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Jurisprudências

TSTRRAg 158-43.2022.5.10.0014

Horas extras: motorista

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Motorista
  • Labor externo
  • Controles de jornada não apresentados
  • Intervalo intrajornada
  • Natureza jurídica

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. LABOR EXTERNO. CONTROLES DE JORNADA NÃO APRESENTADOS. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. In casu, verifica-se que o Regional registrou que, a despeito da possibilidade do controle de jornada, a reclamada não providenciou a juntada dos registros de ponto e que não há prova em sentido contrário à pretensão do reclamante. Assim, diante da premissa fático-jurídica consignada pelo Regional, conclui-se que o deferimento das horas extras se deu em total consonância com a ratio contida na Súmula n.º 338, I, do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve a natureza jurídica, bem como o tempo devido, pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estando a decisão regional contrária ao entendimento consolidado no TST, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes da novel redação do § 4.º, do art. 71, da CLT.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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