TSTRR 876-38.2010.5.19.0005
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor x teoria maior
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Destaque-se, inicialmente, que não se trata de caso da suspensão determinada em 18/9/2025 em relação ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior ( "iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)" ), tendo em vista que o tema recursal fora julgado neste processo anteriormente, mediante decisão monocrática deste Relator, publicada em 9/2/2024. 2 - Constatada possível ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Destaque-se, inicialmente, que não se trata de caso da suspensão determinada em 18/9/2025 em relação ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior ( "iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)" ), tendo em vista que o tema recursal fora julgado neste processo anteriormente, mediante decisão monocrática deste Relator, publicada em 9/2/2024. 2 - Trata-se de hipótese em que este Relator, em decisão monocrática anterior, conheceu do recurso de revista interposto pela sócia executada, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, deu provimento ao apelo: "[...] a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de petição da sócia executada, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito." 3 – Em prosseguimento o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução ao sócio. 4 - Contudo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando exarado por esta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por afronta ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir do pólo passivo da execução a sócia executada Martha Maria Maia de Athayde.