Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000616-68.2022.5.07.0006

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração que instou o TRT a se manifestar sobre a omissão apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DA PRESTADORA (ART. 5º-A, DA LEI 6.019/74 C/C 157, I, DA CLT E NR 7). O TRT entendeu que, mesmo sendo a elaboração do PCMSO obrigação da empresa contratada, o art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974, c/c art. 157, I, da CLT e NR-7, impõe ao contratante (Estado do Ceará) a responsabilidade direta de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências. Tal entendimento se adequa ao art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, em interpretação consonante com as demais normas de saúde e segurança aplicáveis aos autos, a saber, o art. 157, I, da CLT e a NR-7. Afinal, se, por um lado, incumbe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (art. 157, I, da CLT), dentre elas, "garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia" (item 7.2.1 da NR-7), por outro, "[é] responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74). Desse modo, não há como se afastar do ente público a responsabilidade pela ausência de implementação do PCMSO, por parte de sua contratada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no m¿rito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.