TSTAg-RRAg 0010254-19.2022.5.15.0131
Dano material: percentual da pensão mensal vitalícia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Percentual da pensão mensal vitalícia
- Jornada de trabalho
- Regime de compensação
- Banco de horas
- Atividade insalubre
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. Constatada a existência de acordos coletivos de trabalho, que preveem a compensação de jornada, na modalidade banco de horas, não há como se afastar a sua validade, ainda que em atividade insalubre e à falta de autorização da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a qual é de observância obrigatória. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do reclamante; II) dar provimento ao agravo da reclamada, para proceder ao imediato reexame do recurso de revista do reclamante; e III) não conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE.¿ Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator