TSTEDCiv-Ag-Ag-EDCiv-Emb 0100985-23.2020.5.01.0066
Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NO MOMENTO DE SUA VIGÊNCIA TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: “À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?” A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. Manteve, assim, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da referida reclamada. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nas razões dos embargos de declaração, após transcrever trechos do agravo interno, a parte afirma que “não há controvérsia sobre o gozo de férias pelo embargado, bem como sobre o pagamento respectivo, com o acréscimo do terço constitucional Por outro lado, em face da Teoria do Conglobamento, nada seria devido ao embargado a título de férias, observados os grifos anteriores contidos nas transcrições supra.” Entende que o acórdão padece de omissão. Evidencia-se que as alegações constantes dos embargos de declaração sequer apontam tecnicamente omissão no julgado. Revelam, a rigor, apenas o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora