TSTRR 0173100-67.2008.5.02.0023
Fase de execução: prescrição intercorrente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, como é o caso dos autos, uma vez que a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. II. Esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, por verificar que “o r. despacho que determinou a indicação de novos meios hábeis e ainda não diligenciados ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, foi proferido aos 06/05/2021 (ID. e96caa2), após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017” e “inobservada a ordem de prosseguimento do feito, com manifestação, apenas, em 05/10/2023 pela exequente, em que pese o esforço argumentativo da parte, correta a decisão a quo, eis que operada, portanto, a prescrição intercorrente”. IV. Desse modo, a Corte de origem, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator