TSTAg-RRAg-Emb 0020882-42.2022.5.04.0012
A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Anuênios
- Natureza jurídica indenizatória prevista em norma coletiva
- Validade
- B) agravo em recurso de revista interposto pela reclamada
- Previsão em norma coletiva
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III. Na hipótese dos autos, o objeto das normas convencionais refere-se à limitação dos reflexos dos anuênios somente no 13º salários e nas férias com 1/3, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte reclamada não tem interesse em recorrer, pois a decisão agravada já reconheceu a validade da norma coletiva que limita os reflexos dos anuênios apenas ao 13º salário e às férias com 1/3. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo em recurso de revista da reclamada. Brasília, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator