TSTAg-AIRR 0100111-31.2023.5.01.0002
Comlurb: deserção do recurso de revista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Comlurb
- Deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Atuação em regime concorrencial típico das empresas privadas
- Inaplicabilidade dos privilégios conferidos à fazenda pública
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONFERIDOS À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se a COMLURB de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não lhe são estendidos os privilégios conferidos à Fazenda Pública. 3. Verifica-se, nesse sentido, a deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, mesmo após a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator