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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000729-04.2014.5.06.0144

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Plausibilidade da alegação de ofensa à coisa julgada não caracterizada
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • Aplicação analógica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DO PERÍODO DESTINADO A VENDAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELA PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO EXEQUENTE EM FACE DOS PARÂMETROS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão acerca de ofensa à coisa julgada, quando necessária a intepretação do sentido e alcance do título executivo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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