TSTAg-AIRR 11820-74.2016.5.09.0003
Sínodo de curitiba: convenção batista paranaense
- Direito do Trabalho
- Sínodo de curitiba
- Convenção batista paranaense
- Grupo econômico
- Matéria comum
- Análise conjunta
- SEB, nos termos que disposto no seu próprio estatuto
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. SÍNODO DE CURITIBA. CONVENÇÃO BATISTA PARANAENSE. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . Na hipótese , o TRT concluiu pela configuração de grupo econômico sob o fundamento de que o fato das reclamadas serem entidades sem fins lucrativos não é impeditivo à configuração de grupo econômico, consignando , ainda , que independentemente da condição de sócias ou associadas, as reclamadas estiveram na direção, controle e administração da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - SEB, nos termos que disposto no seu próprio estatuto. Assim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que não havia hierarquia entre as reclamadas e a SEB, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. De outra parte, a jurisprudência desta Corte entende que a qualidade de entidade filantrópica não impossibilita o reconhecimento da existência de coordenação e de grupo econômico. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravos não providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Grupo Econômico; Ente Público